Bissau, 31 de julho de 2025
O Tribunal da Relação da Guiné-Bissau negou provimento ao recurso interposto por Braima Camará, que pedia a suspensão das deliberações tomadas no I Congresso Extraordinário do Movimento para a Alternância Democrática (MADEM-G15). O acórdão, proferido esta quarta-feira, confirma a decisão do tribunal a quo, que considerou não estar demonstrado o “dano apreciável” necessário para justificar a medida cautelar.
Contexto do caso
Braima Camará, representado pelos seus mandatários judiciais, alegou que as deliberações do Congresso Extraordinário – incluindo a sua destituição como coordenador e a eleição de um novo líder – violaram os estatutos do partido. Argumentou que o Conselho Nacional, órgão competente para convocar o congresso, não se reuniu para o efeito, tornando as decisões nulas.
A requerida, Adja Satu Camará, contestou, sustentando que o Congresso Extraordinário foi convocado nos termos legais e que o alegado dano não estava suficientemente comprovado.
Fundamentos da decisão
O Tribunal da Relação rejeitou as alegações de nulidade do despacho recorrido, afirmando que o tribunal a quo analisou devidamente os requisitos para a suspensão de deliberações sociais, incluindo:
- Legitimidade do requerente – reconhecida, por ser militante do MADEM.
- Ilicitude da deliberação – admitida, devido a irregularidades na convocação.
- Dano apreciável – não comprovado, pois faltou demonstração concreta de prejuízos iminentes.
O Tribunal destacou que, para decretar a suspensão, seria necessário provar que a execução das deliberações causaria danos graves e de difícil reparação durante o período até à decisão final do processo principal. Braima Camará alegou que a divisão interna do partido constituía um “dano notório”, mas o Tribunal considerou que isso não substituía a prova específica exigida por lei.
Jurisprudência e doutrina aplicáveis
O acórdão citou a doutrina de Alberto dos Reis e a jurisprudência consolidada, sublinhando que o “dano apreciável” deve ser concreto e imputável à demora processual, não bastando alegações genéricas. Além disso, o Tribunal rejeitou o argumento de que o dano seria “de conhecimento geral” (artigo 514.º do CPC), por falta de elementos objetivos que o comprovassem.
Conclusão e efeitos
A decisão mantém a validade das deliberações do Congresso Extraordinário do MADEM-G15, considerando que a sua execução já produziu efeitos e que a suspensão não se justificava. As custas processuais foram imputadas ao recorrente, Braima Camará.
Este acórdão reforça a jurisprudência sobre medidas cautelares em disputas internas de partidos políticos, exigindo demonstração rigorosa de danos para intervenção judicial.
Notificação: As partes foram devidamente notificadas da decisão.
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