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Fernando Dias exige aclaração ao Tribunal da Relação de Bissau

A ala do Partido da Renovação Social (PRS) liderada por Fernando Dias apresentou, esta semana, um pedido de aclaração ao Tribunal da Relação de Bissau, na sequência do despacho que declarou a “extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide”, relativamente ao processo que opõe as duas alas do partido.

O requerimento, submetido no dia 5 de agosto de 2025, sob o Proc. N.º 545/2025 ap. 649/2025, e consultado pelo O Democrata, questiona a fundamentação jurídica do despacho, considerando-o “controverso, ambíguo e contraditório” com o Código de Processo Civil (CPC) e com a Lei-Quadro dos Partidos Políticos.

Segundo os advogados de Fernando Dias, a decisão judicial carece de clareza, uma vez que a figura da “inutilidade superveniente da lide” pressupõe o desaparecimento do objeto ou dos sujeitos da ação, o que, segundo argumentam, não se verifica neste caso. “O objeto – a anulação do congresso – permanece, tal como os sujeitos do processo. Portanto, não se compreende a declaração de extinção da instância”, sustentam.

A defesa questiona ainda a suposta equivalência entre o ato administrativo de anotação do congresso, efetuado pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), e uma decisão judicial. “A anotação é um registo, não um julgamento de mérito. Desde quando um processo judicial se torna inútil por causa de um simples ato administrativo?”, interpelam.

Num dos trechos do requerimento, os advogados afirmam que o juiz terá confundido o papel da anotação com a competência judicial de apreciar a legalidade do congresso. “Será que o ato de anotação se sobrepõe à competência do juiz? A anotação tem a mesma finalidade de um processo judicial? A anotação não substitui o julgamento de mérito”, sublinham.

Os representantes legais de Fernando Dias também apontam inconsistências processuais, uma vez que, ao mesmo tempo em que são notificados para contra-alegar num recurso interposto pela parte contrária, recebem também notificação sobre a extinção da instância no processo principal. “Se a ação principal sustenta a providência cautelar, qual é a validade desta última após a extinção da primeira?”, questionam.

Por fim, os advogados solicitam que o juiz responsável pelo processo – com efeito suspensivo – se pronuncie com urgência sobre as questões levantadas, procedendo à devida aclaração e retificação da decisão. Afirmam ainda que o despacho carece de base jurídica no ordenamento da Guiné-Bissau e na tradição romano-germânica do direito.

// RTB/Jornal o Democrata || nova-tvgb//

Redação

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